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Legislação aplicável à conta vinculada

Lei 14.133/2021, IN 5/2017, Caderno de Logística e Resolução CNJ 651/2025, com links para as fontes oficiais.

Normas

Normas aplicáveis à conta vinculada

Resumo e links para as fontes oficiais.

Lei nº 14.133/2021, art. 121

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

O art. 121 trata da responsabilidade pelos encargos trabalhistas. Nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o § 3º prevê que a Administração poderá, entre outras medidas:

  • exigir caução, fiança bancária ou seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;
  • condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas;
  • efetuar o depósito de valores em conta vinculada;
  • efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas em caso de inadimplemento, deduzindo-o do pagamento devido ao contratado;
  • estabelecer que férias, 13º salário, ausências legais e verbas rescisórias sejam pagos ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

O § 4º estabelece que os valores depositados na conta vinculada são absolutamente impenhoráveis.

Texto oficial no Planalto

IN SEGES nº 5/2017 e Caderno de Logística da Conta Vinculada

Anexo XII da IN 5/2017 · Caderno de Logística, versão 2.0 (fevereiro de 2018)

Disciplinam a conta-depósito vinculada, bloqueada para movimentação. Em resumo:

  • as provisões são destacadas do valor mensal do contrato e depositadas em conta aberta em nome do prestador de serviço;
  • o montante é a soma das provisões de 13º salário, férias e 1/3 constitucional, multa sobre o FGTS e contribuição social nas rescisões sem justa causa, e encargos sobre férias e 13º;
  • o órgão firma termo de cooperação técnica com instituição financeira, e a empresa assina termo de autorização que dá acesso a saldos e extratos;
  • a movimentação depende de autorização do órgão contratante e é feita exclusivamente para pagar as obrigações previstas;
  • a liberação ocorre, conforme o caso, para o 13º, para férias e 1/3, na dispensa de empregado e ao final do contrato;
  • o saldo é liberado à empresa no encerramento, após a comprovação da quitação dos encargos.

Os percentuais são referenciais e os aplicáveis a cada contrato são os previstos no edital, sujeitos a mudanças por determinação do governo.

Esses documentos nasceram do desdobramento da legislação de compras do setor público (Lei 8.666/1993 e, hoje, Lei 14.133/2021) e tratam da Administração federal. Servem de referência para qualquer organização que contrate terceirização com dedicação exclusiva de mão de obra: órgãos públicos, estatais, entidades sem fins lucrativos e empresas privadas.

Caderno de Logística (PDF oficial)
Perguntas frequentes da IN 5/2017 (gov.br)

Resolução CNJ nº 651/2025

29 de setembro de 2025 · Poder Judiciário · situação: vigente

Disciplina a retenção de provisões para encargos trabalhistas, previdenciários e demais garantias em contratações com dedicação exclusiva de mão de obra no Poder Judiciário. Substituiu a Resolução CNJ nº 169/2013, que consta como revogada. Em resumo:

  • a Administração deve reter, mensalmente, as rubricas previstas (férias, 1/3 constitucional, 13º salário, multa do FGTS por dispensa sem justa causa e encargos previdenciários);
  • a conta vinculada é aberta em banco público oficial, em nome da contratada, e movimentada exclusivamente por ordem do tribunal ou conselho contratante;
  • tribunais e conselhos firmam termo de cooperação com o banco público oficial;
  • os editais devem prever a conta vinculada e as regras de retenção;
  • o saldo remanescente é liberado à contratada após o encerramento do contrato, mediante comprovação da quitação dos encargos.

Texto oficial no CNJ

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

Lei nº 13.709/2018

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Conteúdo informativo; não substitui consulta jurídica. Última atualização do conteúdo: 29/10/2026. Confira a redação oficial e as normas vigentes antes de tomar decisões.

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